A reforma do setor elétrico e a Tarifa Social
Matias Collaço Scolaro
No último dia 21/05/2025, o governo federal assinou a MP 1.300, que prevê uma reforma completa no setor elétrico de energia e possui dois grandes focos: consumidores de baixa renda, que estão inseridos no mercado cativo de energia, denominados de ACR (Ambiente de Contratação Regulada), e consumidores e geradores de alta e média tensão, normalmente inclusos no mercado livre de energia, denominados ACL (Ambiente de Contratação Livre) (Brasil, 2025). De acordo com o site do Congresso, a MP atualmente passa por tramitação. A medida publicada pelo governo altera diversas fases do setor elétrico, desde a geração de energia, a comercialização e a distribuição para os consumidores. Contudo, o presente texto versará como tema central duas tarifas presentes na cadeia energética: A TUSD e a TUST, além de seus impactos sociais e econômicos no setor elétrico.
Algumas tarifas incidem sobre a cadeia produtiva do setor energético, assim como em diversas cadeias produtivas no Brasil. Exemplificando, é possível citar o ICMS, a TE (Tarifa de Energia), o PIS/Cofins entre outros. Como já mencionado, este texto tratará especificamente das tarifas TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e TUST (Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão), que possuem impactos diretos no mercado livre. Os agentes atuantes do ACL são três:
i) Gerador de Energia;
ii) Comercializador de energia, e
iii) Consumidor de energia.
Essa estrutura é formada apenas pelo ACL, presumindo que o consumidor seja de alta tensão (consumidores com demanda superior a 69kV) ou de média tensão (maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV ) (ANEEL, 2022). Atualmente, todos os agentes do Mercado Livre de Energia sofrem influência dessas tarifas, e ela acontece da seguinte forma: A geradora gera energia e necessita que ela seja transmitida para o consumidor final. O consumidor, por sua vez, recebe energia da distribuidora. O agente comercializador de energia é o intermediário que vai tratar da compra e venda de energia para ambas as partes. Quem realiza a transmissão e distribuição de energia é um agente público do setor elétrico, alguma empresa privada concessionária ou permissionária. De forma geral, o responsável por essa transmissão e distribuição é o Estado, e é nesse contexto em que a TUST e a TUSD se inserem.
Ao produzir energia elétrica, a geradora sofrerá encargos relacionados à TUST e à TUSD, enquadrada dentro da demanda mensal de qual ela utilizou o sistema de transmissão pelo SIN (Sistema Interligado Nacional). Contudo, o consumidor final também arcará com esses custos na sua fatura, relacionados à transmissão (TUST) e distribuição (TUSD). Assim, a fim de incentivar a produção de energia limpa e renovável, a lei nº 10.438, em seu Art. 26 (Brasil, 2002), em conformidade com a resolução normativa nº 1.031 de 2022 da ANEEL (Brasil), prevê descontos nas tarifas de 50%, 80% e 100%, para as geradoras que produzem energia elétrica na forma incentivada, tendo a seguinte redação:
“A Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão [TUST] e distribuição [TUSD], incidindo da produção ao consumo da energia comercializada [...] para os empreendimentos a partir de fontes eólica e biomassa, assim como os de cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel[...].”(Brasil, 2002, art. 26; § 1º).
O desconto, portanto, possui uma base fundada no incentivo a fontes de energias renováveis e de menor impacto ambiental. De acordo com a CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica), ainda:
“Com o intuito de promover o desenvolvimento de fontes alternativas no processo de produção de energia elétrica, a legislação brasileira criou incentivos para estimular empreendedores e consumidores a investirem nesse segmento do mercado de energia.” (CCEE, 2022, p. 3).
O incentivo deu certo: com a implementação do desconto, o mercado aqueceu e tornou-se sólido. Dados do boletim anual da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia indicam que o mercado livre de energia movimentou cerca de 100 bilhões em 2023, tendo um crescimento estimado em 14% em relação aos dados anteriores (ABRACEEL, 2024). Tal contexto, portanto, indica uma estabilidade do setor.
Nesse sentido, surge um questionamento: Com a solidez aparente do mercado, é justo que se retire o incentivo na forma de desconto?
Atualmente, é isso que prevê o texto da MP 1.300 (Brasil, 2025).
Contudo, há uma lógica justa por trás da discussão: A ampliação da Tarifa Social.
A lei n° 10.438 (Brasil, 2002), ao ser publicada, elencou uma série de isenções aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda , indicando uma provável ampliação desses programas sociais futuramente.
A legislação, entretanto, em nova redação na lei 12.212 (Brasil, 2010), em seu artigo 1º, inciso I, isenta os consumidores de baixa renda enquadrados na Tarifa Social dos custos aplicados pelas tarifas. Nesse viés, vem a MP 1.300 (Brasil, 2025), que altera os descontos aplicados na lei 12.212 e amplia o subsídio social. Antes, os consumidores de baixa renda enquadrados no programa social tinham o desconto de 65% para o consumo inferior ou igual a 30 kWh/mês, e de 40% para o consumo entre 31 kWh/mês e 100 kWh/mês. Com a MP, os consumidores enquadrados na tarifa social terão desconto de 100% no consumo de até 80 kWh/mês, ampliando a Tarifa Social.
Esse contexto reflete uma importante reflexão acerca do impacto social e econômico, pois atinge diretamente dois atores totalmente distintos da sociedade, e cria um problema de difícil solução. De um lado, o poder executivo, de forma legítima, amplia o subsídio social e garante um direito assegurado pela ONU através dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e proposto como meta de até 2030 “ Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todas e todos”, conforme objetivo de número 7 (ONU, 2015).
Por outro lado, o incentivo em forma de desconto ao Ambiente de Contratação Livre nas tarifas de TUSD/TUST foi o pilar que assegurou o sucesso e a estabilidade do mercado. Retirar o desconto abruptamente significaria um impacto em cerca de 89.328.644 (oitenta e nove milhões, trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro) unidades consumidoras, conforme dados da própria ABRACEEL (ABRACEEL, 2024), causando enorme instabilidade no setor, afinal, o desconto nas tarifas é o que torna o mercado atrativo. Não é possível prever como o setor reagirá, mas não há dúvidas de que a reforma não previu a sequer hipótese de instabilidades que certamente ocorrerão no segmento, como rescisão de contratos e litígios.
Assim sendo, é fundamental que o poder executivo, em conformidade com o legislativo, pondere as perspectivas sociais e econômicas que a reforma impactará. Caso contrário, a fatura será maior do que o esperado.
Revisão Bibliográfica:
ABRACEEL – Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia. Boletim Anual da Energia Livre 2023. Brasília, DF: ABRACEEL, 2024. Disponível em: https://www.abraceel.com.br/destaques/2024/04/boletim-anual-da-energia-livre-abraceel-2023/. Acesso em: 24 jul. 2025.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Regulação da distribuição. Disponível em: https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/distribuicao/regulacao#:~:text=O%20sistema%20de%20distribui%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9,que%202%2C3%20kV). Acesso em: 22 jul. 2025.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (Brasil). Resolução Normativa nº 1.031, de 3 de maio de 2022. Estabelece os procedimentos e condições para a aplicação de descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 83, p. 108-109, 4 maio 2022.
BRASIL. Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica, dá prioridade de atendimento às populações de baixa renda, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 80, p. 4, 29 abr. 2002.
BRASIL. Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Altera dispositivos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para estabelecer a Tarifa Social de Energia Elétrica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 147, n. 13, p. 1, 21 jan. 2010.
BRASIL. Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025. Altera a legislação do setor elétrico e dispõe sobre a tarifa social de energia elétrica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 maio 2025. Disponível em: https://www.in.gov.br. Acesso em: 17 jul. 2025.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE. Cálculo do desconto aplicado à TUSD/TUST – versão 2022.5.0. São Paulo: CCEE, 2022. Disponível em: https://www.ccee.org.br/documents/80415/919404/15%20-%20C%C3%A1lculo%20do%20Desconto%20Aplicado%20%C3%A0%20TUSDTUST_2022.5.0.pdf/9ebe186a-4b4d-b8b7-f12e-bbc99f5497e5. Acesso em: 26 jul. 2025.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. [S.l.]: ONU, 2015. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-2030-para-o-desenvolvimento-sustentavel. Acesso em: 26 jul. 2025.